O contrato físico, celebrado entre particulares, que não tem assinatura de testemunhas, não será considerado título jurídico extrajudicial e, portanto, em caso de inadimplemento, não poderá ser objeto de execução.
O artigo 783, do CPC considera, no inc. III, como título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Caso o instrumento não contenha as assinaturas das testemunhas, o valor inadimplido poderá ser reivindicado por ação de conhecimento, como a de cobrança.
Recentemente a Min. Nancy Andrighi, do STJ, entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não continha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial, portanto não pode ser objeto de execução movida pela CEF. (STJ – Resp 1823834 – J. 18.02.2020).
Em outro caso, o STJ afastou a necessidade de testemunhas em contrato assinado eletronicamente pelas partes e, então, o instrumento não perdeu a força de título executivo. (STJ – 1.495.920-DF – J 15.05.2018).