Muitas eram as discussões em torno dos distratos de compromissos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, especialmente sobre a possibilidade de retenção de valores e os percentuais aplicáveis. A Lei 13.786/2018 veio justamente com o objetivo de trazer maior estabilidade para o mercado imobiliário e da construção civil, regulamento uma série de normas aplicáveis aos distratos.
Mas e o que mudou? A nova lei, em verdade, uniformizou algumas normas que já vinham sendo aplicadas, inclusive pelo judiciário, uniformizando sua aplicação. Dentre elas, destacam-se:
✔️ Quadro Resumo: todos os compromissos de compra e venda deverão contar com um quadro resumo, contendo as condições comerciais (preço, pagamento, taxas de juros, etc), além das penalidades aplicáveis em caso de desfazimento do contrato, multas e outras questões obrigatórias;
✔️ Tolerância de 180 dias para conclusão das obras, além do prazo previsto;
✔️ Rescisão por iniciativa do adquirente: neste caso, o adquirente terá direito à restituição do valor pago, descontados: comissão de corretagem, 25% dos valores pagos (50% em caso haja patrimônio de afetação), além de outros encargos e taxas de fruição, dependendo do caso;
✔️ Regulamentou os prazos e forma de devolução dos valores pagos pelos adquirentes;
✔️ Direito de arrependimento aos adquirentes, durante o prazo de 7 dias, quando o contrato for firmado em stand de vendas ou fora da sede do incorporador;
✔️ Penalidades em caso de atraso na conclusão das obras superior a 180 dias.