Como ficam as mensalidades escolares no período de suspensão das aulas?
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, apresentou a Nota Técnica n. 14/2020, para tratar das relações contratuais com as instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do coronavírus.
De acordo com a nota técnica, há basicamente duas situações em que a instituição de ensino não é obrigada a conceder qualquer desconto na mensalidade: (a) se oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou; b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.
Contudo, “se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços”
A par da orientação técnica do Ministério da Justiça, as instituições de ensino certamente observarão os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual considerando, principalmente, a condição de cada família de realizar as atividades curriculares em casa, caso essa seja a opção adotada pela escola. Afinal, em algumas residências o computador disponível para os pais desempenharem seu labor home office pode ser o mesmo daquele usado pelo aluno para as tarefas e aulas escolares. Além disso, algumas famílias sequer possuem computadores ou rede de internet em casa.
A orientação é que o cancelamento dos contratos ou a devolução parcial ou total de valores de mensalidades ocorram apenas quando não houver possibilidade de reposição das aulas, tampouco de ensino a distância.