Nesta pandemia muitos são os questionamentos sobre as consequências de eventual atraso na entrega de obras de empreendimentos imobiliários, tanto da parte das Incorporadoras, como dos adquirentes das unidades.
Não há, porém, unanimidade sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de conclusão das obras, além do prazo de tolerância de 180 dias, previsto na legislação vigente.
O bom senso deverá prevalecer, mas apenas a existência da pandemia, mesmo podendo ser evento de caso fortuito ou força maior, por si só não é suficiente para justificar eventual atraso na entrega das obras. •
Será necessário demonstrar os fatos e eventos que justificam o atraso e a efetiva relação destes com o andamento das obras, para eximir o Incorporador do pagamento de multas ou aplicação de penalidades em razão do atraso.