CARTÓRIOS E TABELIONATOS DEVEM INFORMAR OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF

31 março 2020 / VG

Editado em 2019 e alterado em fevereiro de 2020, o Provimento n. 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determina que cartorários e notários devem informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, todas as operações que sejam incomuns ou que, por suas características, possam configurar indícios de crime de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

O objetivo do Provimento foi incluir os cartórios na rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, regulamentando como deverão agir para coibir a prática desse tipo de crime. O Provimento se enquadra em um conjunto de regras que regulamentam a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98).

Caberá aos cartorários e tabeliães avaliarem cada operação e, de acordo com seu juízo e com alguns critérios estabelecidos no provimento, informar ao COAF aquelas que considerem suspeitas.

Neste rol, estão enquadradas, por exemplo, as operações com pagamento em espécie (dinheiro) ou título de crédito, a partir de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ou aquelas em que se verifique divergência relevante entre o valor do negócio e o valor venal (atribuído pela Prefeitura para fins de ITBI).

Os cartórios e tabelionatos deverão, cada qual, possuir um sistema próprio para avaliação das operações, de forma a identificar as que deverão ser objeto de informação ao COAF.

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