Em determinado contrato de compra e venda de materiais recicláveis e prestação de serviços de mão de obra, previu-se que as partes deveriam renegociar os preços a cada 180 dias, prevalecendo a média de preços praticados na ocasião.
O TJ SP entendeu que não se trata de cláusula de hardship, pois “… a Cláusula de Hardship distingue-se daquelas de adaptação automática, bem como das revisionistas. Quando se fala de cláusula de adaptação, preveem-se certas situações, conhecidas, que poderão ou não ocorrer, e, havendo o evento, sua aplicação se dá de pronto. Já na Hardship, não se pode prever a situação, ou ainda, se previsível, não se sabe como, nem quando. (…) Também difere a Hardship daqueles acontecimentos de força maior, porque, uma vez que se façam presentes, rompe-se o contrato, de acordo com a fórmula tradicional de retorno ao status quo ante, sem culpa, sem maiores ônus ou com a presença do elemento culpa concorrente, acrescida de perdas e danos. No entanto, não é disso que trata a Hardship” (Nilton Serson. “Cláusula de Hardship, viabilidade nos contratos nacionais”. Em Temas Atuais sobre Direito Comercial, na Revista do Advogado publicação da Associação dos Advogados de São Paulo AASP, março de 2008, nº 96, p. 93)
Fonte: TJ SP Apelação Cível n. 0019844-27.2010.8.26.0602 – Rel.: Des. Alberto Gosson – J. 11.05.2015