A DIFICULDADE DE PROMOVER A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DO COVID-19

22 maio 2020 / VG

Na ação em comento foi realizado acordo para que a compradora de um imóvel realizasse o pagamento parcelado das parcelas em atraso, juntamente com as parcelas vincendas, sob pena de rescisão do contrato e a desocupação voluntaria do imóvel em 60 dias.

O acordo não foi cumprido e ensejou o pedido de rescisão do contrato pelo vendedor, com a consequente desocupação do imóvel pela compradora.

Entretanto, em 20/04/2020 TJ SP concedeu a dilação do prazo de desocupação por mais 60 dias a contar do término da suspensão dos prazos processuais “diante das atuais circunstâncias, em que se recomenda o isolamento social para contenção da pandemia de COVID-19, e considerando as dificuldades inerentes à imediata desocupação do bem”.

Esse entendimento vem de encontro ao artigo já postado pelo nosso Escritório, em que destacamos a dificuldade de cumprimento de algumas decisões judiciais em razão do isolamento social, em especial que dizem respeito à desocupação de imóveis.

Fonte: TJ SP Agravo de Instrumento nº 2058789-60.2020.8.26.0000

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