A questão parece ultrapassada, mas ainda há discussão judicial sobre a validade da cláusula compromissória arbitral nos contratos de franquia.
Em acórdão proferido no dia 17/02/2020, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença da 25ª Vara Cível de Curitiba – PR, que julgou extinto o processo ante o reconhecimento da validade da convenção de arbitragem, em ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Indenização.
Conforme destacado no acórdão: “quem tem a competência de analisar a existência, validade e/ou eficácia da cláusula arbitral é, primeiramente, o juízo arbitral, a teor do parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem (L. 9.307/96)”. É preciso, então que o tribunal arbitral declare a nulidade da cláusula de utilização compulsória da arbitragem, sob pena de violação da Lei.
Portanto, uma vez estabelecida a cláusula arbitral, esta não pode ser afastada pelo Poder Judiciário diante do argumento de que não houve concordância expressa de uma das partes. Contudo, para evitar celeumas sobre o assunto, recomenda-se que o franqueador rubrique ou assine ao lado da referida cláusula, para que não reste dúvida quanto à validade dos seus efeitos.
Nesse contexto, o contrato de franquia é considerado um contrato empresarial, haja vista serem os contratantes dois empresários. Consequentemente, há isonomia dos contratantes, estando o franqueador em igualdade com o franqueado para discutir as cláusulas, não podendo alegar desconhecimento dos termos do contrato.
Fonte:
TJPR – 17ª C.Cível – 0006107-15.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – J. 10.02.2020