Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, reformando, assim o acórdão antes proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O julgamento refere-se ao RESP n. 1829663.
Neste caso, a proprietária do imóvel buscava evitar a penhora do bem, sob o argumento de que o fato da obrigação ser propter rem não a transformaria em sujeito passivo da execução, uma vez que não havia figurado como parte na ação de cobrança e, consequentemente, da formação do título executivo.
O condomínio, por sua vez, sustentava que, considerando a característica propter rem da obrigação condominial, a unidade imobiliária deve responder pelas suas despesas, independentemente da origem ou de quem as tenha provocado.
De acordo com o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, o devedor, neste caso, se individualiza única e exclusivamente pela titularidade do direito real, independente de qualquer manifestação de vontade.
Nesta linha, a ministra sustentou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”, haja vista que o próprio imóvel é o gerador das despesas e constitui garantia do pagamento da dívida, podendo-se, portanto, admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça